sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Como proceder quando não há quem cante numa celebração?

Antes, vejamos o que se pode dizer da importância do canto litúrgico:
IGMR 40. “Deve ter-se, pois, em grande apreço o canto na celebração da Missa, de acordo com a índole dos povos e as possibilidades de cada assembleia litúrgica. Embora não seja necessário cantar sempre, por exemplo nas Missas feriais [isto é, em dias de semana], todos os textos que, por si mesmos, se destinam a ser cantados, deve no entanto procurar-se com todo o cuidado que não falte o canto dos ministros e do povo nas celebrações que se realizam nos domingos e festas de preceito”.
Portanto, há que se ter o zelo para que não falte o canto nos domingos e nas festas. Mas há a possibilidade de haver missas sem canto.
 
Vejamos como proceder em cada um dos momentos em que normalmente há canto:
a)    Na entrada: “Se não há cântico de entrada, recita-se a antífona que vem no Missal, ou por todos os fiéis, ou por alguns deles, ou por um leitor; ou então pelo próprio sacerdote, que também pode adaptá-la à maneira de admonição inicial”. (IGMR 40)
b)    Ato penitencial: É constituído de uma breve pausa de silêncio, uma fórmula de confissão geral e termina com a absolvição do sacerdote; segue-se o Kyrie (Senhor, tende piedade) que pode ser recitado normalmente. (IGMR 51-52)
c)    Glória: “Se não é cantado, é recitado ou por todos em conjunto ou por dois coros alternadamente”. Nas missas comuns dos dias de semana não é cantado ou recitado. Mesmo quando há cantores mas que não sabem uma melodia para o texto oficial, deve ser recitado, pois “não é permitido substituir o texto deste hino por outro”. (IGMR 53)
d)    Salmo: “Convém que o salmo responsorial seja cantado, pelo menos no que se refere à resposta do povo. [...] Se o salmo não puder ser cantado, recita-se do modo mais indicado para favorecer a meditação da palavra de Deus”. (IGMR 61)
e)    Aclamação: “O Aleluia ou o versículo antes do Evangelho, se não são cantados, podem omitir-se.” (IGMR 63c)
f)    Ofertas: “Se não há cântico do ofertório ou não se toca o órgão, o sacerdote pode, na apresentação do pão e do vinho, dizer em voz alta as fórmulas de bênção, às quais o povo aclama: Bendito seja Deus para sempre.” (IGMR 142)
g)    Santo: “o sacerdote, de mãos estendidas, continua o Prefácio, no fim do qual junta as mãos e, juntamente com todos os presentes, canta ou recita em voz alta: Santo...” (IGMR 148)
h)    Comunhão: “Se, porém, não se canta, a antífona que vem no Missal pode ser recitada ou pelos fiéis, ou por alguns deles, ou por um leitor, ou então pelo próprio sacerdote depois de ter comungado e antes de dar a Comunhão aos fiéis”. (IGMR 87)

É importante, pois, que se preveja quando não haverá canto e se prepare as antífonas para recitação.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Boletim mensal para formação litúrgica "Memento" Fev/2010 disponível

Disponível para download no formato PDF. Imprima em folha A4 frente e verso e dobre ao meio para obter o boletim.
Multiplique e distribua na sua comunidade!

Memento II-14. Fev/2010 - Quarta-feira de Cinzas; O sagrado mistério da Eucaristia; Lendas litúrgicas; glossário: assembleia; Como proceder quando não há quem cante numa celebração?

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A caridade do profeta

Reflexão para o 4º Domingo do Tempo Comum

Lc 4,30: “Jesus, porém, passando pelo meio deles, continuou o seu caminho”. (Veja também: 1ª leitura: Jr 1,4-5.17-19; Salmo 70; leitura: 1Cor 12,31-13,13; Evangelho: Lc 4,21-30).


A caridade do profeta


O profeta sabe que enfrentará rejeição. Faz parte do chamado, da vocação, não ter medo de anunciar tudo o que o Senhor manda (1ª leitura).

Com Jesus não foi diferente: repleto do dom da profecia e sendo Ele próprio o maior dos dons, o Amor (2ª leitura), viu naquele seu povo a quem pregou por primeiro interesses mesquinhos. A origem bastante comum de Jesus, um “filho de José”, desvia a atenção dos seus ouvintes, fazendo com que busquem sinais, prodígios e benefícios ao invés de ouvirem sua profecia. É o drama de todo ministro do Evangelho. Tem que lidar com sua imagem de pessoa comum, pecadora, que às vezes obscurece a palavra que anuncia.

“Jesus, porém, passando pelo meio deles, continuou o seu caminho” (Lc 4,30). Não se deixou influenciar pelo desejo utilitarista e preconceituoso de seu povo. Também não escolheu seus ouvintes de acordo com meras afinidades. Anunciava a todos, qual profeta das nações (Jr 1,5), sem se fixar onde era mais bem-vindo e sem se obstinar onde não era ouvido. É a atitude de quem tem o Amor, pois “a caridade é paciente, é benigna, não é vaidosa, não se ensoberbece, não se encoleriza, não guarda rancor. Suporta tudo” (1Cor 12,4-7).

Possa essa fidelidade de Cristo para com a Caridade na Verdade iluminar todo o Povo de Deus neste Ano Sacerdotal.


sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Normas litúrgicas mais ignoradas (Gazeta do Povo)

Interessante infográfico do Jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, com as normas litúrgicas mais ignoradas.
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=958038&tit=Ensinando-o-padre-a-rezar-missa

Clique na imagem para vê-la totalmente:

sábado, 26 de dezembro de 2009

Boletim mensal para formação litúrgica "Memento" Jan/2010 disponível

Disponível para download no formato PDF. Imprima em folha A4 frente e verso e dobre ao meio para obter o boletim.
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Memento II-13. Jan/2010 - O Batismo com que Jesus foi batizado; A conexão entre a palavra e o rito; Lendas litúrgicas; glossário: ceia; As vestes e os paramentos litúrgicos; Qual o modo correto de um sacerdote não concelebrante comungar?

sábado, 19 de dezembro de 2009

"Se quiseres cultivar a paz, preserva a criação"

A Mensagem de Bento XVI para o Dia Mundial da Paz 2010, datada de 08 de dezembro de 2009 (em plena Conferência sobre Mudanças Climáticas em Copenhagen), traz como tema o problema ecológico: “Se quiseres cultivar a paz, preserva a criação”.
O tema não é inédito nas Mensagens para o Dia da Paz, e muito menos no Magistério da Igreja. Bento XVI cita explicitamente João Paulo II, que em 1989 tratou na Mensagem do respeito devido à natureza, e Paulo VI, que em 1971, relembrando a Rerum Novarum de Leão XIII, chamava a atenção para o risco de destruição da natureza por parte do homem.
O Papa relembra, em toda esta Mensagem, os princípios evidenciados na sua última encíclica, Caritas in Veritate, pedindo uma profunda revisão no modelo de desenvolvimento atual. Chama a refletir sobre o sentido e os objetivos da economia e clama por uma profunda renovação cultural.
Retomando os textos do Gênese, observa-se a deturpação da tarefa de dominar, cultivar e guardar a terra como uma consequência do pecado que tornou o homem egoísta. A herança da criação pertence, por vontade de Deus, à humanidade inteira, inclusive às gerações futuras. Por isso a necessidade de uma “leal solidariedade entre as gerações”, assim como entre os indivíduos da mesma geração, independente da comunidade ou nação a que pertença.
A responsabilidade pela criação é de todos e de cada um individualmente. É indispensável a adoção de “novos estilos de vida” e é grande a “responsabilidade dos meios de comunicação social neste âmbito, propondo modelos positivos que sirvam de inspiração”.
“Quando a “ecologia humana” é respeitada dentro da sociedade, beneficia também a ecologia ambiental”, recorda o Papa este princípio da Caritas in Veritate. “Não se pode pedir aos jovens que respeitem o ambiente, se não são ajudados, em família e na sociedade, a respeitar-se a si mesmos”.
Não se deve, porém, absolutizar a natureza, considerando-a mais importante que a pessoa. Ecocentrismo e biocentrismo são visões deturpadas e panteístas da dignidade dos seres vivos. “A Igreja convida a colocar a questão de modo equilibrado” e ao homem cabe “o papel de guardião e administrador responsável da criação”.

Leia a mensagem na íntegra.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Motu Proprio “Omnium in Mentem”

Tradução ao português do Motu Proprio publicado em 15 de dezembro de 2009, que altera alguns textos do Código de Direito Canônico referentes ao matrimônio e ao diaconato.
Versões oficiais em italiano e latim. Tradução em espanhol da Agência Zenit.



A Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, chamava a atenção de todos que a Igreja, enquanto uma comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e organizada hierarquicamente, necessita de normas jurídicas "para que o exercício das funções que lhe foi confiada por Deus, especialmente a do poder sagrado e da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado. " Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da lei canônica, e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, através as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas para o bem das almas.

Com o fim de garantir mais eficazmente tanto esta necessária unidade doutrinal como a finalidade pastoral, às vezes a autoridade suprema da Igreja, depois de pesar as razões, decide as alterações adequadas às normas canônicas, ou introduz nelas alguma integração. Esta é a razão que nos leva a escrever esta carta, que diz respeito a duas questões.

Primeiro, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, confirmando a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se diferencia entre o episcopado, o sacerdócio e diaconato. É por isso que, depois de ouvir os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado predecessor João Paulo II estabeleceu que era devido a reformular o número 1581 do Catecismo da Igreja Católica a fim de recolher a melhor doutrina dos diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também consideramos dever perfeccionar a norma canônica sobre o mesmo assunto. Portanto, ouvido os pareceres do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras de tais cânones sejam modificadas como se segue.

Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é competência unicamente da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que se refere ao rito que é necessário observar na celebração dos mesmo ( cf. can. 841), que certamente também se aplica à maneira como ele deve observar-se na celebração do matrimônio, se pelo menos uma das partes tenha sido batizado na Igreja Católica (cf. cân. 11, 1108).

O Código de Direito Canónico estabelece ainda que os fiéis que foram separados da Igreja com o "ato formal", não são obrigados pelas leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa de impedimento por disparidade de culto (cf. cân. 1086) e do pedido de licença necessária para casamentos mistos (cf. cân. 1124). A razão e o propósito desta exceção à regra geral da Canon 11 tinha como fim evitar que os matrimônios contraídos por esses fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento pela disparidade de culto.

No entanto, a experiência destes anos tem demonstrado, ao contrário, que esta nova lei tem gerado não poucos problemas pastorais. Primeiro de tudo, tornou-se difícil a determinação e a configuração prática, em casos individuais, desse ato formal de separação da Igreja, quer em termos do seu conteúdo teológico, quer em termos de seu aspecto canônico. Além disso, tem havido muitas dificuldades tanto na práxis pastoral quanto nos tribunais. De fato, se observa que da nova lei pareciam nascer, pelo menos indiretamente, uma certa facilidade, ou como se fosse um incentivo para a apostasia nos locais onde os fiéis são em número reduzido, ou também onde as leis matrimoniais existentes são injustas, que estabeleçam discriminações entre os cidadãos por motivos religiosos; também dificultava a volta desses batizados que desejavam contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do precedente; finalmente, omitindo outras coisas, muitos desses matrimônios se convertiam de fato para a Igreja em matrimônios chamados clandestinos.

Considerando tudo isso, e avaliados cuidadosamente os pareceres dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, bem como das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar ou ab-rogar essa excepção à regra geral do Canon 11, pareceu necessário abolir essa regra do corpo da lei canônica em vigor.

Estabelecemos portanto que se elimine do mesmo Código as palavras "e não separado dela com ato formal" do cânone 1117, "e não separado dela por ato formal" do cânon 1086 § 1 º, bem como "e não separado da mesma com ato formal" do cânon 1124.

Portanto, tendo ouvido a respeito a Congregação para a Doutrina da Fé e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos e pedido o parecer também de nossos veneráveis irmãos Cardeais da Santa Igreja prepostos nos dicastérios da Cúria Romana, estabelecemos o seguinte:

Artigo 1. O texto do can. 1008 do Código de Direito Canônico, seja alterado de modo que, doravante resulte assim:

"Com o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns entre os fiéis, através do caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados; aqueles portanto que são consagrados destinam-se a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus. "

Artigo 2. O Can. 1009 do Código de Direito Canónico, agora terá três parágrafos, o primeiro dos quais mantém o atual texto do cânon, enquanto que no terceiro, o novo texto será redigido de modo que o can. 1009 § 3 resulte assim:

"Aqueles que estão constituídos na ordem dos bispos ou sacerdotes recebem a missão e o poder de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos são habilitados para servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e caridade ".

Artigo 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico é alterado como segue:

"É inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou acolhida nela, e a outra não é batizada".

Artigo 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico é alterado como segue:

"A forma estabelecidos acima deve ser observada se pelo menos uma das partes contraentes do matrimônio é batizada na Igreja Católica ou acolhida nela, salvas as disposições do cân. 1127 § 2".

Artigo 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico é alterado como segue:

"O matrimônio entre duas pessoas batizadas na Igreja católica ou nela acolhida depois do batismo, em que uma esteja ligada a uma Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser realizada sem licença da autoridade competente ".

Como temos deliberado com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha firme e estável vigor, não obstante qualquer disposição em contrário ainda digna de menção particular, e que seja publicada no comentário oficial da Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, em São Pedro, no dia 26 de outubro de 2009, o quinto do nosso Pontificado.

BENEDICTUS PP XVI