quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Motu Proprio “Omnium in Mentem”

Tradução ao português do Motu Proprio publicado em 15 de dezembro de 2009, que altera alguns textos do Código de Direito Canônico referentes ao matrimônio e ao diaconato.
Versões oficiais em italiano e latim. Tradução em espanhol da Agência Zenit.



A Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, chamava a atenção de todos que a Igreja, enquanto uma comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e organizada hierarquicamente, necessita de normas jurídicas "para que o exercício das funções que lhe foi confiada por Deus, especialmente a do poder sagrado e da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado. " Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da lei canônica, e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, através as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas para o bem das almas.

Com o fim de garantir mais eficazmente tanto esta necessária unidade doutrinal como a finalidade pastoral, às vezes a autoridade suprema da Igreja, depois de pesar as razões, decide as alterações adequadas às normas canônicas, ou introduz nelas alguma integração. Esta é a razão que nos leva a escrever esta carta, que diz respeito a duas questões.

Primeiro, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, confirmando a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se diferencia entre o episcopado, o sacerdócio e diaconato. É por isso que, depois de ouvir os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado predecessor João Paulo II estabeleceu que era devido a reformular o número 1581 do Catecismo da Igreja Católica a fim de recolher a melhor doutrina dos diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também consideramos dever perfeccionar a norma canônica sobre o mesmo assunto. Portanto, ouvido os pareceres do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras de tais cânones sejam modificadas como se segue.

Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é competência unicamente da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que se refere ao rito que é necessário observar na celebração dos mesmo ( cf. can. 841), que certamente também se aplica à maneira como ele deve observar-se na celebração do matrimônio, se pelo menos uma das partes tenha sido batizado na Igreja Católica (cf. cân. 11, 1108).

O Código de Direito Canónico estabelece ainda que os fiéis que foram separados da Igreja com o "ato formal", não são obrigados pelas leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa de impedimento por disparidade de culto (cf. cân. 1086) e do pedido de licença necessária para casamentos mistos (cf. cân. 1124). A razão e o propósito desta exceção à regra geral da Canon 11 tinha como fim evitar que os matrimônios contraídos por esses fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento pela disparidade de culto.

No entanto, a experiência destes anos tem demonstrado, ao contrário, que esta nova lei tem gerado não poucos problemas pastorais. Primeiro de tudo, tornou-se difícil a determinação e a configuração prática, em casos individuais, desse ato formal de separação da Igreja, quer em termos do seu conteúdo teológico, quer em termos de seu aspecto canônico. Além disso, tem havido muitas dificuldades tanto na práxis pastoral quanto nos tribunais. De fato, se observa que da nova lei pareciam nascer, pelo menos indiretamente, uma certa facilidade, ou como se fosse um incentivo para a apostasia nos locais onde os fiéis são em número reduzido, ou também onde as leis matrimoniais existentes são injustas, que estabeleçam discriminações entre os cidadãos por motivos religiosos; também dificultava a volta desses batizados que desejavam contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do precedente; finalmente, omitindo outras coisas, muitos desses matrimônios se convertiam de fato para a Igreja em matrimônios chamados clandestinos.

Considerando tudo isso, e avaliados cuidadosamente os pareceres dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, bem como das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar ou ab-rogar essa excepção à regra geral do Canon 11, pareceu necessário abolir essa regra do corpo da lei canônica em vigor.

Estabelecemos portanto que se elimine do mesmo Código as palavras "e não separado dela com ato formal" do cânone 1117, "e não separado dela por ato formal" do cânon 1086 § 1 º, bem como "e não separado da mesma com ato formal" do cânon 1124.

Portanto, tendo ouvido a respeito a Congregação para a Doutrina da Fé e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos e pedido o parecer também de nossos veneráveis irmãos Cardeais da Santa Igreja prepostos nos dicastérios da Cúria Romana, estabelecemos o seguinte:

Artigo 1. O texto do can. 1008 do Código de Direito Canônico, seja alterado de modo que, doravante resulte assim:

"Com o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns entre os fiéis, através do caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados; aqueles portanto que são consagrados destinam-se a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus. "

Artigo 2. O Can. 1009 do Código de Direito Canónico, agora terá três parágrafos, o primeiro dos quais mantém o atual texto do cânon, enquanto que no terceiro, o novo texto será redigido de modo que o can. 1009 § 3 resulte assim:

"Aqueles que estão constituídos na ordem dos bispos ou sacerdotes recebem a missão e o poder de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos são habilitados para servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e caridade ".

Artigo 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico é alterado como segue:

"É inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou acolhida nela, e a outra não é batizada".

Artigo 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico é alterado como segue:

"A forma estabelecidos acima deve ser observada se pelo menos uma das partes contraentes do matrimônio é batizada na Igreja Católica ou acolhida nela, salvas as disposições do cân. 1127 § 2".

Artigo 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico é alterado como segue:

"O matrimônio entre duas pessoas batizadas na Igreja católica ou nela acolhida depois do batismo, em que uma esteja ligada a uma Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser realizada sem licença da autoridade competente ".

Como temos deliberado com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha firme e estável vigor, não obstante qualquer disposição em contrário ainda digna de menção particular, e que seja publicada no comentário oficial da Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, em São Pedro, no dia 26 de outubro de 2009, o quinto do nosso Pontificado.

BENEDICTUS PP XVI

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