sexta-feira, 29 de março de 2013

Casamentos mistos e sanação radical

O Código de Direito Canônico diz que “[...] entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.” (c. 1055 § 2)
Isso significa que basta ser batizado para haver casamento cristão. Quando há uma parte católica e outra não-católica, porém batizada, se reconhece como casamento cristão. Há apenas que se pedir licença ao bispo para a realização deste casamento dito de "mista religião", que é concedida se a parte católica se comprometer em se manter na fé católica e fazer todo o possível para educar os filhos na mesma. A parte não-católica deve aceitar esse compromisso (isso é feito por escrito no documento de habilitação matrimonial).

Coisa semelhante acontece quando uma parte não é cristã, isto é, não é batizada. Agora, porém, trata-se de um impedimento, mas que pode ser retirado pelo bispo, se é feito o mesmo processo e os mesmos compromissos do caso acima. Chama-se impedimento de disparidade de culto, e pede-se ao bispo a dispensa do requisito do batismo.


Sobre a ausência do ministro da Igreja, trata-se também de um impedimento: não há matrimônio válido se não ocorre na forma canônica (numa igreja, na presença do ministro, com o ritual aprovado, etc, etc.), bem como é inválido um casamento misto que ocorre sem a autorização do bispo.

No entanto, por ato de amor da Igreja, é possível "remediar" tais situações através da "sanação radical" ou "na raiz", como está bastante claro no cânon 1161:

"§1. A sanação radical de um MATRIMÔNIO NULO é a sua CONVALIDAÇÃO, sem renovação do consentimento, CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e TAMBÉM DA FORMA CANÔNICA, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos do passado.
§2. A convalidação é feita desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§3. NÃO SE CONCEDA A SANAÇÃO RADICAL SE NÃO FOR PROVÁVEL QUE AS PARTES QUEIRAM PERSEVERAR NA VIDA CONJUGAL".

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